PARA SABER MAIS

PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE - FEEMA (RJ)

texto retirado em sua forma integral de: www.feema.rj.gov.br

acessado em 20/07/2000

 

SISTEMA DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS - SLAP

Criação

O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, foi instituído pelo Decreto Estadual n. 1.633, de 21 de dezembro de 1977, em consonância com o Decreto-lei n. 134, de 16 de junho de 1975.

Objetivo

O SLAP foi criado para disciplinar a implantação e o funcionamento de qualquer equipamento ou atividade considerada poluidora e/ou passível de provocar degradação ambiental.

Abrangência

Estão sujeitos ao SLAP todos os empreendimentos passíveis de poluição ou degradação do meio ambiente que estejam se implantando ou já em atividade no Estado do Rio de Janeiro.

Licenciamento Ambiental

O instrumento de controle do SLAP é o licenciamento ambiental que se processa por três tipos de licença, todas obrigatórias:

. Licença Prévia (LP);
. Licença de Instalação (LI);
. Licença de Operação (LO).

A LP é o documento expedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento que autoriza a sua localização, com base nos planos federais, estaduais e municipais de uso do solo e que discrimina os requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação.

A LI é o documento que autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia, cujo grau de detalhamento deve ser o necessário para que possa ser julgado e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase.

A LO é o documento expedido após a verificação do cumprimento das condições da LI e que autoriza a operação ou utilização do empreendimento, desde que respeitadas as condições especificadas.

Penalidades

O SLAP prevê, baseado no Decreto 8.974,de 15 de maio de 1986, alterado pelo Decreto 21.287,de 23 de janeiro de 1995 - as penalidades para infrações ambientais.

 

EIA / RIMA

De acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988, dependerá da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) o requerimento de Licença Prévia para instalação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

A CECA poderá determinar a elaboração do EIA e do respectivo RIMA para o licenciamento de projetos não-relacionados no artigo 1º da Lei n.º 1.356/88, com base em justificativa técnica adequada e em função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes da sua implantação.

A critério da CECA, o licenciamento de projetos de ampliação dos empreendimentos e instalações relacionados no artigo 1º da Lei nº 1.356/88 poderá ser feito sem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

No caso de atividade minerária, a CECA, a seu critério, considerando a natureza, o porte, a localização e as peculiaridades do empreendimento, poderá exigir a apresentação de um único EIA e respectivo RIMA, abrangendo várias lavras, desde que as mesmas sejam vizinhas ou contíguas e causem impactos ambientais cumulativos em um mesmo ecossistema.

Ainda no caso de atividade minerária, em se tratando de mineral cujo aproveitamento se dê pelo regime de licenciamento e que a área máxima de exploração fique adstrita a 50 hectares, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995, a CECA, a seu critério, considerando a natureza, o porte, a localização e as peculiaridades do empreendimento, poderá substituir a apresentação do EIA e respectivo RIMA pelo Plano de Controle Ambiental - PCA.

A FEEMA orientará a realização de cada EIA ou de cada PCA por Instrução Técnica Específica - ITE, de forma a compatibilizá-los com as peculiaridades do projeto, as características ambientais da área e a magnitude dos impactos.

 

PROCEDIMENTOS

Os interessados na obtenção de licenças ambientais deverão entregar na FEEMA, cópias autenticadas do contrato social do empreendimento, do documento de identidade do seu representante legal, além dos seguintes documentos:

No caso de atividades industriais:

No caso de atividades não-industriais:

Estão submetidas a Instruções Técnicas específicas para o requerimento da licença ambiental de acordo com a tipologia do empreendimento:

 

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