O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Geografia, em reunião realizada dia 09/04/2009, deliberou o seguinte a respeito dos docentes considerados Permanentes e Colaboradores no Relatório Coleta-CAPES:
I - Regulamenta o número de orientados por orientador, previsto no § 1º do artigo 14 do Regulamento do Programa
a) deverão ter, no máximo 08 (oito) orientandos por orientador conforme Portaria CAPES 01/2012, considerados conjuntamente os Cursos de Mestrado e Doutorado;
b) aqueles que não contarem com o número mínimo previsto deverão alcançar o mesmo após a realização de até dois processos de seleção subseqüentes;
c) no caso da ocorrência de número de inscritos o suficiente para completar o mínimo, não aprovação do número necessário e o orientador, como consequência, não atingir o número mínimo previsto acima mesmo após dois processos de seleção, será concedida a oportunidade de mais um processo de seleção, para regularização desse número;
d) os orientadores que não se enquadrarem nas condições previstas nesta Deliberação, serão descredenciados do Programa e os orientandos serão transferidos, a critério do Conselho do Programa, para outros orientandores pertencentes à mesma linha de pesquisa do mesmo.
II - Regulamenta as exigências quanto à produção científica dos docentes
a) todos os docentes credenciados, Permanentes ou Colaboradores, no Programa têm o compromisso de manter atualizado (no mínimo de seis em seis meses) o Currículo Lattes/CNPq;
b) os docentes permanentes e colaboradores deverão publicar, anualmente, no mínimo, um artigo em periódico científico qualificado pelo Qualis/CAPES ou dois artigos em anais de eventos nacionais ou internacionais ou um capítulo de livro. Em qualquer uma dessas publicações o docente deverá, necessariamente, ser o primeiro autor;
c) será exigida a entrega anual do Relatório Coleta-CAPES dos docentes permanentes e colaboradores, contendo todas suas atividades, através de formulários específicos. No caso dos docentes colaboradores, todas as atividades relacionadas às orientações devem, obrigatoriamente, ser relatadas como produção científica do Programa.
III - Regulamenta o oferecimento de disciplinas
a) as disciplinas credenciadas no Programa deverão ser ministradas, no mínimo, a cada dois anos tanto pelos docentes permanentes como pelos colaboradores;
b) as disciplinas credenciadas, de responsabilidade dos docentes permanentes não poderão ser ministradas de forma concentrada;
c) em casos excepcionais, os docentes permanentes poderão ministrar, sob a forma de “Tópicos Especiais”, outra disciplina, que não aquela regular, de forma concentrada;
d) as disciplinas concentradas somente poderão ser ministradas por docentes colaboradores e visitantes.
e) as disciplinas concentradas ministradas sob forma de “Tópicos Especiais” terão, no máximo, 02 créditos.
f) serão excluídas da estrutura curricular do Programa as disciplinas credenciadas e que deixarem de ser ministradas por mais de dois anos consecutivos.
g) os casos omissos serão analisados pelo Conselho do Programa.
Rio Claro, 09 de abril de 2009.
Profa.Dra. Silvia Aparecida Guarnieri Ortigoza
- Coordenadora -
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