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O CONSELHO
FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso
das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei
nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando
que o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, refere-se às atividades
profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro
agrônomo em termos genéricos;
Considerando
a necessidade de discriminar as atividades das diferentes
modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
para fins de fiscalização do seu exercício profissional;
Considerando
que a Resolução nº 48, de 27 de abril de 1976, do antigo
Conselho Federal de Educação, que estabeleceu os currículos
mínimos dos cursos de Engenharia, permitiu que eles estejam
organizados levando em conta as características regionais;
Considerando
a criação da área de Engenharia Ambiental pela Portaria nº
1.693, de 5 de dezembro de 1994, do Ministério de Estado da
Educação e do Desporto,
RESOLVE:
Art. 1º
Os
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs devem proceder o competente registro dos profissionais
oriundos dos cursos de Engenharia Ambiental, anotando em suas
carteiras profissionais o respectivo título profissional, de
acordo com o constante nos diplomas expedidos, desde que
devidamente registrados.
Art. 2º
Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a
14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973,
referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao
monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços
afins e correlatos.
Parágrafo
único. As competências e as garantias atribuídas por esta
Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem
prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos
engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos
geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos
meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área
ambiental.
Art. 3º
Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas
que lhe competem, pelas características de seu currículo
escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que
contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe
sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Art. 4º Os
engenheiros ambientais integrarão o grupo ou categoria da
Engenharia, Modalidade Civil, prevista no art. 8º da Resolução
335, de 27 de outubro de 1989.
Art.
5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada
no D.O.U. de 13 OUT 2000 - Seção I – Pág. 184/185.
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