Módulo 4 - Estudos Ambientais - 1.Introdução

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1. INTRODUÇÃO

 

ASPECTOS LEGAIS

 

No Brasil, as três esferas de governo (União, Estados/Distrito Federal e Municípios) possuem legislação específicas. Os níveis em que os temas são tratados nos diferentes diplomas legais vão do âmbito nacional (União), regional (Estados e Distrito Federal) até o local (Municípios).

A União fixa diretrizes gerais e estabelece as responsabilidades próprias, bem como dos Estados e Municípios. Já as outras duas esferas fixam normas complementares, podendo ser mais restritivas (nunca o contrário). Além das constituições federal e estaduais e das leis orgânicas municipais, outros diplomas legais tratam dos aspectos ambientais, como as leis ordinárias e decretos (ou regulamentos).

Desta forma, os profissionais que trabalham na área ambiental tem de estar atentos e conhecer as exigências, normas e procedimentos legais federais e as que cada estado e/ou município estabelecem para a instalação e funcionamento de um determinado empreendimento (Barros & Monticelli, 1998).

A tabela abaixo apresenta a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente, mostrando as diferentes esferas de poder e suas finalidades (IPT/CEMPRE. 1995).

ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

(SISNAMA)

ÓRGÃO SUPERIOR

Conselho do Governo

A sua função é auxiliar o Presidente da República na formulação da Política Nacional do Meio Ambiente.

ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente

A finalidade do CONAMA é estudar e propor diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas, padrões e critérios de controle ambiental. O CONAMA assim procede através de suas resoluções.

ÓRGÃO CENTRAL

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Encarregado de planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas à Política Nacional do Meio Ambiente. Como órgão federal implementa os acordos internacionais na área ambiental.

ÓRGÃO EXECUTOR

IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, é a encarregada da execução da Política Nacional para o Meio Ambiente e sua fiscalização.

ÓRGÃOS SECCIONAIS

São entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras (Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e entidades supervisionadas como a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB, no estado de São Paulo, e a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente-FEEMA, do Rio de Janeiro).

ÓRGÃOS LOCAIS

Entidades ou Órgãos Municipais

São órgãos ou entidades municipais voltadas para o meio ambiente, responsáveis por avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional de seus recursos, supletivamente ao Estado e à União.

 

 

DISPOSITIVOS LEGAIS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Constituição Federal de 1988, artigo 225, parágrafo terceiro (Machado, 1995)

"As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"

 

Em 1999, a partir da promulgação da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, os danos causados ao meio ambiente passaram a ser qualificados como crimes ambientais. Esta legislação, conhecida como "Lei de Crimes Ambientais"  "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências". Para ler o texto dessa lei na integra, clique aqui.

Existem três tipos de dispositivos legais, à disposição da sociedade, para interferir nas atividades de empreendimentos causadores de problemas ambientais (Barros & Monticelli, 1998):

Ação Civil Pública: é uma ação de responsabilidade por danos ao meio ambiente, instituída pela Lei nº 7.347/85, que criou um instrumento processual permitindo que as pessoas (mesmo aquelas que não sofreram um dano ambiental direto), possam propor uma Ação Civil Pública, ou seja, possam ingressar em juízo contra terceiros (causadores do dano ambiental). Podem mover uma Ação Civil Pública o Ministério Público, a União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, que apresentam em suas finalidades a proteção ao meio ambiente.

Ação Popular: regulamentada pela Lei nº 4.717/65, que estabelece que qualquer cidadão (eleitor) pode ser parte legítima em uma ação judicial para conseguir a invalidação de atos administrativos lesivos ao meio ambiente.

Mandado de Segurança: regulamentado pela Lei nº1.533/51, que permite que pessoas físicas ou jurídicas, ou entidades com capacidade processual, entrem com ações para proteger o direito individual ou coletivo.

 

A seguir trataremos dos acontecimentos históricos mais marcantes relacionados a Estudos Ambientais.

Para Saber Mais sobre a Legislação Ambiental Federal e de alguns Estados Brasileiros, clique aqui.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS